Full text: Regulamento das capitanias de portos approvado pelo decreto n. 17.096, de 28 de octubro de 1925

— 107 — 
TITULO XIII 
Meios de salvação 
CAPITULO I 
DAS EMBARCAÇÕES E MEIOS DE SALVAMENTO 
Art. 602. As embarceaçõees miúdas das embarcações mer- 
cantes deverão estar devidamente apparelhadas de conformi- 
dade com o prescripto neste regulamento. 
Art. 603. As baleeiras terão reservatorios de ar bastan- 
te fortes, estanques e com uma. fluctuabilidade iguel á de um 
decimo da sua capacidade, quando construidas de madeira; e 
som fluctuabilidade equivalente, quando construidas de metal; 
os fluctuadores da parte interna terão no minimo un volume 
de 3/40 e os da parte externa, se de cortiça, um, volume de 
1/30 da capacidade da embarcação. 
8 1.º Essas baleeiras devem ter um tozamento, velo menos, 
de 1/12 de comprimento; um semi-perimetro à meio igual 
88 % da somma da profundidade e metade da boc?4a; e una 
média dos semi-perimetros medidos a partir de cada extre- 
midade a um quarto do cumprimento igual a 80 So do semi- 
perimetro medido ao meio. 
£ 2.º Para as embarcações miudas de pôpa quasdrada os 
valores precedentes serão de 86% e 78% respectivamente. 
— Art. 604. As embarcações construidas com convez forte 
e estanque devem ter 44 centimetros quadrados de convez 
para cada pessõa. se forem construidas de metal devem ter 
compartimentos de fluctuação com a capacidade de 07.028, 
por pessoa que tiver de comportar. 
Art. 605. Por capacidade cubica de qualquer embarca- 
ção miuda .comprehende-se o volume resultante do producto 
do AS TA me pela bocea, pelo pontal e pelo coefficien- 
te 0,6 (Cox B XP 0,6). 
O comprimento e a bocea são tomados por fóra e o pontal 
que deverá ser o minimo, será tomado por dentro, não 
devendo todavia exceder de 45 % da bocca. Si os remos tra- 
balharem em toleteiras, dever-se-ha tomar as bases destas 
como altura da borda na medida do pontal. a 
Art. 606..0 numero de pessoas que poderá enter qual- 
auer embarcação «miuda aberta será obtido dividindo por 
0"? 0298 sua capacidade. As embarcações miudas deverão ter 
bastante espaço para que todas as pessoas de sua lotação 
possam ficar sentadas, sem embaraçar o movimento dos remos. 
sufficiente franco bordo e estabilidade para, com segurança 
carregar esse numero de passageiros 0 que deverá ser veri- 
ficado na agua por oceasião da primeira inspecção à que 
forem submettidas. 
, Paragrapho unico. Quando, porém, tratar-se de embar- 
cações que navegarem em rios e em aguas tranquillas, o co- 
efficiente para determinar o numero de pessoas será redu- 
Zido a 075028. i | 
Art. 607. Os turcos podem se: collocados em qualquar 
posição de embarcação, desde que as embarcações miudas 
ral ser arriadas fóra das proximidades perigosas das 
elices.
	        
Waiting...

Note to user

Dear user,

In response to current developments in the web technology used by the Goobi viewer, the software no longer supports your browser.

Please use one of the following browsers to display this page correctly.

Thank you.