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TITULO XIII
Meios de salvação
CAPITULO I
DAS EMBARCAÇÕES E MEIOS DE SALVAMENTO
Art. 602. As embarceaçõees miúdas das embarcações mer-
cantes deverão estar devidamente apparelhadas de conformi-
dade com o prescripto neste regulamento.
Art. 603. As baleeiras terão reservatorios de ar bastan-
te fortes, estanques e com uma. fluctuabilidade iguel á de um
decimo da sua capacidade, quando construidas de madeira; e
som fluctuabilidade equivalente, quando construidas de metal;
os fluctuadores da parte interna terão no minimo un volume
de 3/40 e os da parte externa, se de cortiça, um, volume de
1/30 da capacidade da embarcação.
8 1.º Essas baleeiras devem ter um tozamento, velo menos,
de 1/12 de comprimento; um semi-perimetro à meio igual
88 % da somma da profundidade e metade da boc?4a; e una
média dos semi-perimetros medidos a partir de cada extre-
midade a um quarto do cumprimento igual a 80 So do semi-
perimetro medido ao meio.
£ 2.º Para as embarcações miudas de pôpa quasdrada os
valores precedentes serão de 86% e 78% respectivamente.
— Art. 604. As embarcações construidas com convez forte
e estanque devem ter 44 centimetros quadrados de convez
para cada pessõa. se forem construidas de metal devem ter
compartimentos de fluctuação com a capacidade de 07.028,
por pessoa que tiver de comportar.
Art. 605. Por capacidade cubica de qualquer embarca-
ção miuda .comprehende-se o volume resultante do producto
do AS TA me pela bocea, pelo pontal e pelo coefficien-
te 0,6 (Cox B XP 0,6).
O comprimento e a bocea são tomados por fóra e o pontal
que deverá ser o minimo, será tomado por dentro, não
devendo todavia exceder de 45 % da bocca. Si os remos tra-
balharem em toleteiras, dever-se-ha tomar as bases destas
como altura da borda na medida do pontal. a
Art. 606..0 numero de pessoas que poderá enter qual-
auer embarcação «miuda aberta será obtido dividindo por
0"? 0298 sua capacidade. As embarcações miudas deverão ter
bastante espaço para que todas as pessoas de sua lotação
possam ficar sentadas, sem embaraçar o movimento dos remos.
sufficiente franco bordo e estabilidade para, com segurança
carregar esse numero de passageiros 0 que deverá ser veri-
ficado na agua por oceasião da primeira inspecção à que
forem submettidas.
, Paragrapho unico. Quando, porém, tratar-se de embar-
cações que navegarem em rios e em aguas tranquillas, o co-
efficiente para determinar o numero de pessoas será redu-
Zido a 075028. i |
Art. 607. Os turcos podem se: collocados em qualquar
posição de embarcação, desde que as embarcações miudas
ral ser arriadas fóra das proximidades perigosas das
elices.